O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial à Representação interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), a respeito de irregularidades identificadas na terceirização de serviços de saúde pelo Município de Irati (Região Centro-Sul) entre 2017 e 2018. Processo em PDF
Como resultado, os conselheiros julgaram irregular a contratação de duas empresas de propriedade de servidores públicos municipais por meio do credenciamento, feito por inexigibilidade de licitação em 2017, de prestadoras de serviços médicos. A prática é proibida pelo artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Eles também desaprovaram a falta de planejamento e de fiscalização quanto à terceirização de serviços públicos de saúde, em ofensa aos artigos 37, inciso II, e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 39 da Constituição Estadual. Em virtude dessas duas falhas, o prefeito Jorge David Derbli Pinto (gestão 2017-2020) foi multado em R$ 4.248,80.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.
Por fim, foram consideradas impróprias, sem aplicação de multa, a contabilização irregular de despesas com a terceirização de serviços de saúde; e a falta de controle sobre a carga horária de trabalho de parte dos médicos que trabalham para a prefeitura.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu ainda a expedição de cinco determinações à administração municipal de Irati. As duas primeiras dizem respeito ao aprimoramento de seus procedimentos de controle interno e à abstenção de contratar novamente empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário.
As demais ordenam que a prefeitura elabore prévio planejamento global de suas futuras terceirizações de serviços médicos; contabilize corretamente as despesas com serviços básicos de saúde terceirizados; e utilize metodologia de controle de jornada que permita a aferição precisa da carga horária de trabalho executada, fiscalizando efetivamente o serviço médico prestado - a adoção desta última medida deve ser comprovada em, no máximo, 90 dias.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão ordinária nº 25/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 26 de agosto. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2157/20 - Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de setembro, na edição nº 2.373 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta segunda-feira (28 de setembro).
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.
Por fim, foram consideradas impróprias, sem aplicação de multa, a contabilização irregular de despesas com a terceirização de serviços de saúde; e a falta de controle sobre a carga horária de trabalho de parte dos médicos que trabalham para a prefeitura.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu ainda a expedição de cinco determinações à administração municipal de Irati. As duas primeiras dizem respeito ao aprimoramento de seus procedimentos de controle interno e à abstenção de contratar novamente empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário.
As demais ordenam que a prefeitura elabore prévio planejamento global de suas futuras terceirizações de serviços médicos; contabilize corretamente as despesas com serviços básicos de saúde terceirizados; e utilize metodologia de controle de jornada que permita a aferição precisa da carga horária de trabalho executada, fiscalizando efetivamente o serviço médico prestado - a adoção desta última medida deve ser comprovada em, no máximo, 90 dias.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão ordinária nº 25/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 26 de agosto. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2157/20 - Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de setembro, na edição nº 2.373 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta segunda-feira (28 de setembro).
Fonte:
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
TCE/PR