Decreto Estadual prorroga medidas restritivas no Paraná

 

Na terça-feira (31), foi publicado pelo Governo do Estado do Paraná o Decreto Estadual nº 8.568/2021, o qual prorrogou por mais 15 dias as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia no Estado que estão em vigor desde o início do mês, estabelecidas inicialmente pelo Decreto Estadual nº 8.178/2021.

Dessa forma, permanece a restrição de circulação e a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços e vias públicas entre 24h e 5h. O toque de recolher não se aplica a atividades e serviços essenciais. Desde o início de agosto está autorizada a realização de algumas categorias de eventos, desde que atendam medidas de prevenção especificadas nos Decretos.

Leia a seguir trechos do Decreto Estadual nº 8178/2021, com medidas que foram prorrogadas pelo Decreto Estadual nº 8.561/2021 até o dia 15 de setembro:


"Art. 2º Institui, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.


Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.


Art. 4º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º a § 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.


§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.


§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.


§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.


§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:

I - espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;

II - espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;

III - espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;

IV - espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.

Art. 5º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 6º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 4º deste Decreto fica condicionada ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da Covid-19.

Art. 7º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV - eventos com duração superior a 6 horas;

V - eventos esportivos com presença de público;

VI - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais.

VII - eventos de caráter internacional.

VIII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim.

IX - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Art. 8º O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos em Decretos específicos".

Fonte:

Agência Estadual de Notícias do Paraná