Nesta quarta-feira (01/04), foi proferida decisão cautelar pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Irati, Henrique Kurscheidt, nos autos da Ação Popular nº 0000178-91.2020.8.16.0206, ajuizada pelo advogado Felipe Molenda Araujo, suspendendo o artigo 4º, inciso 39, do decreto municipal 124/2020, o qual autorizava em geral os setores de indústria e construção civil a retornarem as atividades a partir desta quarta-feira (01/04), por terem sido definidos neste Decreto pelo Poder Executivo Municipal como sendo de caráter essencial.
Dessa forma, enquanto estiverem valendo os efeitos da Decisão Cautelar, voltam a ficar suspensas as atividades industriais e de construção civil que não possam ser efetivamente consideradas essenciais.
ARGUMENTAÇÃO
Dessa forma, enquanto estiverem valendo os efeitos da Decisão Cautelar, voltam a ficar suspensas as atividades industriais e de construção civil que não possam ser efetivamente consideradas essenciais.
ARGUMENTAÇÃO
Na referida Ação Popular, o advogado Felipe Molenda Araujo sustenta que o decreto “seria lesivo ao meio ambiente e nulo, por ter sido praticado com excesso e desvio de poder, na medida em que ampliou a lista de serviços e atividades essenciais, em desacordo com a legislação que rege a matéria, autorizando a retomada de sua atividade, a despeito da suspensão das atividades de indústrias, comércio em geral e prestadores de serviços, anteriormente decretada pelo Decreto Municipal nº 122/2020, em razão da pandemia do COVID-19”.
O documento cita a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a qual preceitua no parágrafo 8º do Artigo 3º que "as medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais".
No parágrafo 9º do artigo 3º da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 926/2020, está previsto que: "o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades emergenciais a que se referem o parágrafo 8º".
Conforme a argumentação presente na Ação Popular nº 0000178-91.2020.8.16.0206 e na Decisão Cautelar, "embora o Poder Executivo Municipal detenha competência concorrente para editar medidas e determinar providências normativas e administrativas para enfrentamento da pandemia, o exercício de tal competência deverá ser realizado sempre em conformidade com as normas gerais editadas pela União, prevalecendo, em caso de colisão, a normativa federal".
Na continuidade, apresenta-se o argumento de que a normativa federal estabelece o conceito de serviços públicos e atividades essenciais, sendo estes apenas os serviços que "possam ser considerados indispensáveis aos atendimentos inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". Na sequência, o documento cita que, embora exista certa margem interpretativa na definição de quais atividades se enquadrem no conceito descrito acima, "é certo dizer que a essencialidade depende da natureza do bem ou serviço produzido por determinada indústria, e não do caráter industrial de sua produção".
Ainda, argumenta-se que: "a autorização da atividade não considerada essencial tem potencial para transmitir à população em geral a falsa ideia de que as medidas de prevenção e proteção definidas e recomendadas pelos órgãos de Saúde podem ser injustificadamente flexibilizadas, comprometendo os diversos incentivos ao engajamento social no que se refere à necessidade de isolamento social".
O documento cita a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a qual preceitua no parágrafo 8º do Artigo 3º que "as medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais".
No parágrafo 9º do artigo 3º da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 926/2020, está previsto que: "o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades emergenciais a que se referem o parágrafo 8º".
Conforme a argumentação presente na Ação Popular nº 0000178-91.2020.8.16.0206 e na Decisão Cautelar, "embora o Poder Executivo Municipal detenha competência concorrente para editar medidas e determinar providências normativas e administrativas para enfrentamento da pandemia, o exercício de tal competência deverá ser realizado sempre em conformidade com as normas gerais editadas pela União, prevalecendo, em caso de colisão, a normativa federal".
Na continuidade, apresenta-se o argumento de que a normativa federal estabelece o conceito de serviços públicos e atividades essenciais, sendo estes apenas os serviços que "possam ser considerados indispensáveis aos atendimentos inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". Na sequência, o documento cita que, embora exista certa margem interpretativa na definição de quais atividades se enquadrem no conceito descrito acima, "é certo dizer que a essencialidade depende da natureza do bem ou serviço produzido por determinada indústria, e não do caráter industrial de sua produção".
Ainda, argumenta-se que: "a autorização da atividade não considerada essencial tem potencial para transmitir à população em geral a falsa ideia de que as medidas de prevenção e proteção definidas e recomendadas pelos órgãos de Saúde podem ser injustificadamente flexibilizadas, comprometendo os diversos incentivos ao engajamento social no que se refere à necessidade de isolamento social".