URGENTE: O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) emite recomendação administrativa nº03/2020, destinada ao prefeito de Irati.
De acordo com o texto do documento, o MPPR considera que a possibilidade de reabertura do comércio "tem potencial para colocar em risco toda a população, bem como o sistema público de saúde da região de Irati", e recomenda que o prefeito "se abstenha de efetuar qualquer liberação contrária às medidas de isolamento até agora vigentes, visando à redução dos riscos de transmissão do coronavírus (COVID-19)".
De acordo com o texto do documento, o MPPR considera que a possibilidade de reabertura do comércio "tem potencial para colocar em risco toda a população, bem como o sistema público de saúde da região de Irati", e recomenda que o prefeito "se abstenha de efetuar qualquer liberação contrária às medidas de isolamento até agora vigentes, visando à redução dos riscos de transmissão do coronavírus (COVID-19)".
Leia na íntegra a recomendação:
"RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 03/2020 – 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRATI/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993, c/c artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 , que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, que, no seu art. 3º, prevê as seguintes medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia
instalar-se no território nacional”;
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internaciona l (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO a publicação do Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), que adota a ferramenta de classificação de emergência em três níveis, seguindo a mesma linha utilizada globalmente na preparação e resposta em todo o mundo, e define o nível de resposta e a estrutura de comando correspondente a ser configurada, em cada nível de resposta, sendo eles o de alerta, perigo iminente e emergência de saúde pública de importância nacional;
CONSIDERANDO que o Paraná elaborou seu Plano de Contingência para prover as medidas correspondentes, inclusive, no auxílio à organização dos municípios e capacitação dos profissionais para atuarem em face da infecção;
CONSIDERANDO a ativação, pela Secretaria de Estado da Saúde, de seu Centro de Operações em Emergências – COE, para o enfrentamento do coronavírus, conforme estabelecido na Resolução SESA nº 126/2020;
CONSIDERANDO a confecção, pela SESA/PR, de “ Roteiro para Elaboração de Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo Coronavírus”, onde “serão definidos os procedimentos, ações e decisões que devem ser tomadas na ocorrência de uma emergência em saúde pública”, destacando-se que os “municípios devem compor seus planos de contingência de acordo com a realidade e estrutura local. A heterogeneidade entre os municípios do Estado traz a necessidade da elaboração individual do plano de contingência”;
CONSIDERANDO que até a presente data foram registrados mais de 3.147 casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus no país, havendo 39 (trinta e nove) casos suspeitos neste Município de Irati;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de Março de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, inclusive elencando rol de atividades comerciais que estão autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de Março de 2020, dispõe, em seu artigo 2°, que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais;
CONSIDERANDO que para fazer frente a tal questão de saúde pública, o Município de Irati editou o Decreto nº 122, de 23 de março de 2020, em que foi determinada a suspensão do funcionamento da sindustrias, comércio em geral e prestadores de serviço, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), a partir das 00h00m do dia 24/03/2020 até o dia 13/04/2020;
CONSIDERANDO o atual cenário mundial, com mais de 23.000 mortes, mais de 500 mil infectados, 69 mil internados em leitos hospitalares e outros, por agravos respiratórios decorrentes da Covid19;
CONSIDERANDO que a pandemia não mostra ares de diminuir, com a Itália marcando trágicos 9.143 óbitos; a Espanha com 4.858 vítimas fatais e, a França com 1.698 mortos;
CONSIDERANDO que a Itália, em um primeiro momento, adotou uma política e desestimular o isolamento social e a quarentena voluntária, resultando, em poucas semanas, no país recordista de óbitos por COVID-191;
CONSIDERANDO que, segundo alerta de 25 de março de 2020, da
OMS (https://brasil.elpais.com/internacional/2020-03-25/italia-pagou-preco-alto-ao-resistir-a-medidas-de-isolamento-social-para-conter-coronavirus.html) os EUA serão o novo epicentro da pandemia (em 2 a 3 semanas) registrando na data de hoje, 101.657 mil infectados e 1.581 mortes, isso tudo no país mais rico do mundo, que pode se dar ao luxo de ter 53 mil leitos de UTI e, projetar ampliação para 140 mil respiradores, isso só em Nova York, só para ter uma noção, o Brasil tem 14,8 mil leitos de UTI para adultos;
CONSIDERANDO que todos os outros países do cone sul estão recrudescendo suas medidas, a exemplo da Bolívia que decretou prisão de até 10 anos para quem sair de casa;
CONSIDERANDO que a proliferação descontrolada do COVID-19 é circunstância capaz de gerar graves problemas para o Sistema Único de Saúde, com a indisponibilidade de leitos em unidades de terapia intensiva em número suficiente para atender a todos os pacientes que dependam de ventilação mecânica dos pulmões;
CONSIDERANDO que estudos médicos recentes indicam que a medidamais efetiva para conter o avanço descontrolado da enfermidade é a adoção de medidas preventivas como a suspensão de eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que está sendo divulgada pela imprensa local a possibilidade de reabertura do comércio, encerrando-se o processo preventivo de isolamento;
CONSIDERANDO o justo receio de que do encerramento do processo preventivo do isolamento, sem a devida fundamentação técnica;
CONSIDERANDO que tal conduta tem potencial para colocar em risco toda a população, bem como o sistema público de saúde da região de Irati; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuições legais, resolve RECOMENDAR ao Prefeito do município de Irati/PR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, que se abstenha de efetuar qualquer liberação contrária às medidas de isolamento até agora vigentes, visando à redução dos riscos de transmissão do coronavírus (COVID-19), conforme recomendações do Ministério da Saúde e da SESA/PR, bem assim dispondo serviços e recursos voltados à prevenção, ao cuidado e à correta informação da população acerca da atual situação da enfermidade no âmbito do município de Irati - PR.
Dê-se ciência ao Conselho Municipal de Saúde, à Câmara Municipal, e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da região, através de seus endereços eletrônicos.
Irati/PR, 28 de março de 2020
MARIA LUIZA CORREA DE MELLO
Promotora de Justiça
(assinado digitalmente)"