Confira os serviços essenciais liberados por novo Decreto




Decreto 124/2020 define retorno de atividades consideradas essenciais.

Conforme anunciado no sábado, dia 28/03, em coletiva de imprensa, o prefeito Jorge Derbli emitiu no dia 31 de março um novo decreto municipal (124/2020),  mantendo o alerta de emergência declarada, mas definindo o retorno de atividades consideradas essenciais a partir do dia 1º de abril.

O decreto 124/2020 REVOGA os decretos 118/2020, 121/2020 e 122/2020, e entra em vigor a partir de amanhã (01/04), com novas determinações para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Atividades autorizadas
Formalizando o que foi abordado na coletiva de imprensa do dia 28, o decreto 124/2020, entre outras medidas, autoriza o retorno das atividades de:
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares.
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
- Segurança privada, incluído vigilância.
- Defesa civil.
- Transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
- Telecomunicações e internet.
- Tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto.
- Captação, tratamento e distribuição de água.
- Captação e tratamento de esgoto e lixo.
- Zeladoria urbana e limpeza pública.
- Lavanderias.
- Limpeza em geral.
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras, e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural.
- Iluminação pública.
- Imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
- Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.
- Entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
- Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética.
- Assistência veterinária.
- Representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
- Serviços funerários.
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias.
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
- Lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde.
- Serviços postais.
- Transporte e entrega de cargas em geral.
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal.
- Distribuição e transporte de numerário à população.
- Distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
- Mercado de capitais e seguros.
- Cuidados com animais em cativeiro.
- Vigilância agropecuária.
- Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.
- Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo.
- Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
- Fiscalização ambiental.
- Assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
- Setores industrial e da construção civil, em geral.
- Monitoramento de construções e obras de contenção.
- Manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e e borracharias.
- Médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição.
- Médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- Advogados e contadores.
- Pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o novo decreto.
- Outras atividades que vierem a ser definidas.

Restrições no atendimento ao público
A retomada das atividades elencadas no decreto 124/2020, devem seguir, no mínimo, as seguintes restrições e orientações para atendimento ao público em geral:
- Evitar aglomerações e preservar um distanciamento entre as pessoas de, ao menos, DOIS metros.
- Limitar a entrada de pessoas em 50% da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas.
- Disponibilizar higienização dos utensílios e equipamentos de proteção individuais (máscaras e luvas), e álcool em gel ao público em geral e aos funcionários.

Ambiente de trabalho
Os estabelecimentos relacionados neste decreto, ao retomar suas atividades, devem adotar obrigatoriamente medidas internas para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, tais como:
- Demarcar o interior do estabelecimento com a distância de DOIS metros de afastamento entre os funcionários.
- Priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, ou seja, com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.
- Dispensar imediatamente qualquer funcionário sempre que apresentar qualquer dos sintomas de infecção por Covid-19.
- Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.
- Garantir um rodízio de trabalhadores em funções similares, e prever paralisações para higienização do local de trabalho.
- Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
- Limitar a 25% dos trabalhadores, por turno, nos refeitórios ao mesmo tempo.

Toque de recolher mantido
Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata o decreto, devem ser adotadas TODAS AS CAUTELAS para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata o presente decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.
Na iniciativa privada, deverá ser considerada a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, por não atenderem às necessidades inadiáveis da comunidade.

Fica mantido toque de recolher das 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Irati. Está terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais e sua prestação. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do toque de recolher.
Ficam proibidas reuniões e aglomerações de pessoas em praças e parques públicos, podendo a Guarda Municipal determinar a dispersão, sob pena de responderem civil e criminalmente.

Comitê de Gestão de Crise é instituído
Por meio do mesmo decreto 124/2020, fica instituído o Comitê de Gestão de Crise (CGC), a ser presidido pelo primeiro, para fins de gerenciamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus COVID-19, com a seguinte composição:
– Secretária Municipal de Saúde.
– Secretário Municipal de Fazenda.
– Um representante do Poder Legislativo Municipal.
– Um representante da Defesa Civil.
– Um representante da Diretoria do Hospital Regional de Irati (Santa Casa).
– Um representante do Departamento de Vigilância e Epidemiologia do Município de Irati.
Será competência do Comitê de Gestão de Crise adotar todas as medidas necessárias para a prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus COVID-19.
O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Mantidas medidas dos decretos anteriores
Seguindo o que já havia sido estipulado nos decretos anteriores, no documento atual segue mantida a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
É prevista e permitida a contratação, em regime temporário, de profissionais da saúde, nos termos de regulamento.
A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate ao COVID-19.

Justificativa
O decreto 124/2020 ainda destaca a total observância do Município de Irati à Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus.

O documento menciona que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis.

Na explanação de sábado, os organizadores da coletiva de imprensa enfatizaram que o objetivo do novo decreto era propiciar ao Município um equilíbrio entre a manutenção da saúde e da economia.

Em nenhum momento o Município está indo em direção contrária às recomendações do Ministério Público e, pelo contrário, vem seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e Ministério da Saúde. O presente decreto, inclusive, segue os mesmos moldes do decreto estadual que preconiza os cuidados em relação à saúde, neste momento específico.

Quanto às atividades não essenciais, a Procuradoria do Município informa que está sendo feita detalhada análise junto aos setores de saúde em Irati. “As recomendações do MP não são no sentido de impedir o retorno das atividades, mas sim que elas sejam precedidas de um estudo técnico. Já está sendo levantada, junto à Secretaria Municipal de Saúde e à 4ª Regional, uma posição quanto ao nosso quadro local e, dentro da realidade de Irati, após este laudo técnico, a possibilidade ou não de reabertura do comércio de forma gradativa. E isto vindo a ocorrer, serão exigidas todas as cautelas necessárias, como evitar aglomerações, manter distanciamento, isolar as pessoas dos grupos de riscos, e todas as medidas que são adotadas de modo universal”, esclarece o procurador do Município, Robson Krupeizaki.
 

Baixe aqui o novo decreto

Texto:
Secretaria Municipal de Comunicação Social
Prefeitura de Irati - Paraná