Justiça determina retorno imediato das aulas no Paraná

Justiça determina retorno imediato das aulas no Paraná
O desembargador Luiz Mateus de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou nesta quarta-feira (04) o retorno imediato às aulas de professores e funcionários.


A Secretaria de Estado da Educação (SEED) emitiu um comunicado aos Núcleos Regionais de Educação, com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de que a greve dos professores e servidores deve cessar e as aulas retornarem imediatamente.

O chefe do Núcleo Regional de Educação de Irati, Cleto Antonio Castagnoli, enviou cópia do comunicado da SEED à imprensa.


Reproduzimos o comunicado na íntegra:


COMUNICADO

Senhores Chefes de Núcleos Regionais


Conforme anexo documento, foi prolatada decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de ação civil pública nº 1348213-8, em que são partes o ESTADO DO PARANÁ (autor) e a APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ.
Deferiu o Desembargador Relator a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de cessação da greve dos servidores e professores e retorno imediato das aulas, o que foi feito nos seguintes termos, consoante parte dispositiva a seguir transcrita:
7. Desse modo, dado o contexto fático atual (avanço das negociações, extenso lapso temporal da paralisação, milhares de estudantes prejudicados) e tendo em vista os efeitos nefastos para a sociedade (supremacia do interesse público), é de rigor a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo das negociações em trâmite, no sentido de:
(i) determinar o retorno imediato das aulas, com a cessação do movimento grevista dos servidores estaduais vinculados à Secretaria de Estado da Educação, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento;
(ii) proibir os grevistas de vedarem e limitarem, de qualquer modo, os acessos às dependências de quaisquer órgãos públicos estaduais ou de impedirem outros servidores de trabalhar regularmente.
(iii) desde já, autoriza-se o uso de força policial, caso necessário.

8. Cite-se a entidade sindical ré (APP –Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná). Intime-se também sobre a liminar concedida, por mandado, ficando autorizado o Juiz de plantão a assinar o referido.
9. A entidade sindical ré deve expedir, no prazo de 24 horas, a comunicação de todos os seus filiados, sob pena de responsabilização pessoal dos seus dirigentes.
10. Após o cumprimento da presente decisão, será designada data para audiência de conciliação”.

Depreende-se dos comandos acima transcritos que, desde logo, está vedado aos grevistas eventual tentativa de vedação de acesso às escolas e/ou quaisquer órgãos estaduais, bem como de impedir outros servidores de trabalhar. Ainda, foi determinada a intimação da APP – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ para que comunique a todos os seus filiados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão, sob pena de responsabilização pessoal de seus dirigentes.
Por fim, em caso de descumprimento da medida liminar, foi fixada multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pela parte ré no processo, no caso, a referida entidade sindical.
Assim, há necessidade de observância da determinação judicial, com a iminente retomada das aulas. A isso, acrescente-se que alguns dos encaminhamentos adicionais de ordem administrativa e pedagógica, por parte da Secretaria de Estado da Educação, ocorrerão em paralelo à retomada do período letivo, sendo necessário período de adaptação durante as primeiras semanas de aula.
Desta forma, objetivando otimizar a operacionalização do retorno às aulas, evitando-se transtornos de ordem prática, encaminha-se este expediente, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:


a) seja acusado o recebimento deste;
b) seja o teor deste comunicado, bem como da anexa decisão liminar, integralmente reproduzido e encaminhado aos diretores das respectivas escolas, acusando-se também o recebimento;
c) adotem-se, seja no âmbito dos Núcleos Regionais, sejam nas direções das escolas, as medidas administrativas tendentes a operacionalizar o retorno das atividades letivas, mediante:
c.1) orientação e convites dirigidos aos pais para que levem os filhos às escolas;
c.2) retorno dos diretores e atribuição das aulas remanescentes, se for o caso;
c.3) outras providências materiais eventualmente reputadas necessárias.
Eventual obstrução dos trabalhos pelos grevistas deverá ser comunicada formalmente à SEED, para adoção das providências pertinentes, tal como determinado e autorizado na decisão liminar.

Curitiba, 04 de março de 2015.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED