Justiça determina retorno imediato das
aulas no Paraná
O desembargador Luiz Mateus de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou nesta quarta-feira (04) o retorno imediato às aulas de professores e funcionários.
A Secretaria de Estado da Educação (SEED) emitiu um comunicado aos Núcleos Regionais de Educação, com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de que a greve dos professores e servidores deve cessar e as aulas retornarem imediatamente.
O chefe do Núcleo Regional de Educação de Irati, Cleto Antonio Castagnoli, enviou cópia do comunicado da SEED à imprensa.
Reproduzimos o comunicado na íntegra:
COMUNICADO
Senhores Chefes de Núcleos Regionais
Conforme
anexo documento, foi prolatada decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, nos autos de ação civil pública nº 1348213-8, em que são partes o
ESTADO DO PARANÁ (autor) e a APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO PARANÁ.
Deferiu
o Desembargador Relator a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de
cessação da greve dos servidores e professores e retorno imediato das aulas, o
que foi feito nos seguintes termos, consoante parte dispositiva a seguir
transcrita:
7. Desse modo, dado o contexto fático
atual (avanço das negociações, extenso lapso temporal da paralisação, milhares
de estudantes prejudicados) e tendo em vista os efeitos nefastos para a
sociedade (supremacia do interesse público), é de rigor a concessão da tutela
antecipada, sem prejuízo das negociações em trâmite, no sentido de:
(i) determinar o retorno imediato das
aulas, com a cessação do movimento grevista dos servidores estaduais vinculados
à Secretaria de Estado da Educação, sob pena de incidência de multa diária no
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento;
(ii) proibir os grevistas de vedarem e
limitarem, de qualquer modo, os acessos às dependências de quaisquer órgãos
públicos estaduais ou de impedirem outros servidores de trabalhar regularmente.
(iii) desde já, autoriza-se o uso de
força policial, caso necessário.
8. Cite-se a entidade sindical ré (APP
–Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná). Intime-se também
sobre a liminar concedida, por mandado, ficando autorizado o Juiz de plantão a
assinar o referido.
9. A entidade sindical ré deve
expedir, no prazo de 24 horas, a comunicação de todos os seus filiados, sob
pena de responsabilização pessoal dos seus dirigentes.
10. Após o cumprimento da presente decisão,
será designada data para audiência de conciliação”.
Depreende-se
dos comandos acima transcritos que, desde logo, está vedado aos grevistas
eventual tentativa de vedação de acesso às escolas e/ou quaisquer órgãos
estaduais, bem como de impedir outros servidores de trabalhar. Ainda, foi
determinada a intimação da APP – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO PARANÁ para que comunique a todos os seus filiados, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, da decisão, sob pena de responsabilização pessoal de
seus dirigentes.
Por
fim, em caso de descumprimento da medida liminar, foi fixada multa diária de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pela parte ré no processo, no
caso, a referida entidade sindical.
Assim,
há necessidade de observância da determinação judicial, com a iminente retomada
das aulas. A isso, acrescente-se que alguns dos encaminhamentos adicionais de
ordem administrativa e pedagógica, por parte da Secretaria de Estado da
Educação, ocorrerão em paralelo à retomada do período letivo, sendo necessário
período de adaptação durante as primeiras semanas de aula.
Desta
forma, objetivando otimizar a operacionalização do retorno às aulas,
evitando-se transtornos de ordem prática, encaminha-se este expediente, a fim
de que sejam adotadas as seguintes providências:
a) seja
acusado o recebimento deste;
b)
seja o teor deste comunicado, bem como da anexa decisão liminar, integralmente
reproduzido e encaminhado aos diretores das respectivas escolas, acusando-se
também o recebimento;
c)
adotem-se, seja no âmbito dos Núcleos Regionais, sejam nas direções das
escolas, as medidas administrativas tendentes a operacionalizar o retorno das
atividades letivas, mediante:
c.1)
orientação e convites dirigidos aos pais para que levem os filhos às escolas;
c.2)
retorno dos diretores e atribuição das aulas remanescentes, se for o caso;
c.3)
outras providências materiais eventualmente reputadas necessárias.
Eventual
obstrução dos trabalhos pelos grevistas deverá ser comunicada formalmente à
SEED, para adoção das providências pertinentes, tal como determinado e
autorizado na decisão liminar.
Curitiba,
04 de março de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEED