Troca só é obrigatória se houver defeito no produto

Centro Sul - Roupas, acessórios, eletrodomésticos, eletrônicos, entre outros produtos estão na lista de presentes de Natal de muitas pessoas. Logo depois, surgem dúvidas referentes aos direitos do consumidor na troca de produtos que não agradaram, não eram do tamanho certo ou que apresentaram algum defeito. Nesse sentido, o Procon-PR dá algumas recomendações.

O coordenador Luís Fernando Viana Artigas lembra que, embora seja prática comum no comércio, a troca de produtos não é obrigatória, à exceção de quando o produto estiver com defeito. “O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a troca do produto porque o tamanho, cor e modelo não agradaram. A troca é uma cortesia e pode, inclusive, ser estipulada pelo próprio lojista”, disse.

A dica é perguntar ao vendedor ou gerente se a loja permite efetuá-la no caso de o presente não agradar. Em caso positivo, vale pedir por escrito a garantia que o produto poderá ser trocado, fazendo constá-la na nota fiscal.A esse respeito, Artigas faz um alerta aos consumidores. “Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta for removida. Para evitar aborrecimentos, a orientação é que ela não seja retirada até que o presente, no caso de roupa, seja experimentado e definitivamente aprovado”.

A grande maioria dos lojistas prevê a possibilidade de troca mesmo que o produto não tenha defeitos. “É só uma questão de negociar”, salienta o coordenador. Se o produto for para o consumo próprio, a orientação é que o consumidor prove e teste-o ainda na loja, por várias vezes. Ele informa que, ao comprar produtos com pequenas avarias a um preço menor, o consumidor deve estar ciente delas e que só poderá exigir a troca em caso do produto apresentar outro problema e então o fornecedor deverá ser comunicado para resolvê-lo.



Prazos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, caso a mercadoria apresente defeito aparente, um prazo de reclamação de até 90 dias, se o bem for durável (roupas, calçados, aparelhos eletrônicos) e de 30 dias, para os não duráveis (cosméticos e perfumaria, produtos de higiene e alimentos).

O fornecedor tem até 30 dias para dar uma solução ao problema. Se não for resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga.

As compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, catálogo, reembolso postal, vendedor na porta de casa ou internet) têm um prazo de cancelamento de até sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria, o chamado “Direito de arrependimento”. No caso de desistência, é preciso comunicá-la por escrito.



Entrega

Nesta época do ano, também são frequentes os atrasos na entrega ou ainda a não entrega do bem pelo fornecedor. “Se isso ocorrer, o consumidor tem o direito de solicitar o cumprimento forçado da obrigação, solicitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou mesmo a devolução do valor pago atualizado”, esclarece Artigas. Até que o problema seja resolvido, é recomendável que o consumidor efetue os pagamentos e deixe seus contatos nas vias do boleto, recibo ou no verso do cheque, para não ter seu nome incluído em cadastros de crédito.

Os consumidores devem exigir sempre a nota fiscal, que é garantia de origem do produto. “Ela facilita o exercício do direito do consumidor se houver algum defeito”, finaliza.

Texto: Agência Estadual de Notícias

Publicado na edição 551, em 29 de dezembro de 2010